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Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 7

Artigo7

  • Distribuição de Lucros Beneficiados com Redução ou Isenção do Imposto
Art. 7º

- A parcela do lucro líquido da pessoa jurídica, equivalente ao valor do lucro da exploração, utilizada como base de cálculo de redução ou isenção do imposto, não poderá ser distribuída, sob qualquer forma, antes de decorridos cinco anos contados do dia subseqüente ao fixado na legislação para a entrega da declaração de rendimentos do ano-calendário a que corresponder o referido lucro.

§ 1º - Ocorrendo a distribuição antes de transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a pessoa jurídica fica obrigada a pagar o imposto de renda que foi dispensado em virtude do benefício, calculado sobre a parcela dos valores distribuídos que corresponder aos lucros beneficiados com redução ou isenção.

§ 2º - A parcela dos lucros a que se refere o parágrafo anterior, utilizada para distribuição ou compensação de prejuízos, será apurada na mesma proporção que o valor distribuído representar sobre o total dos lucros beneficiados com redução ou isenção do imposto.

§ 3º - Aplicam-se, em relação à parcela dos lucros de que trata este artigo, incorporada ao capital, as mesmas normas quanto ao prazo de carência para a distribuição e, quanto à exigência do imposto e acréscimos legais, as referidas no caput e parágrafos deste artigo.

§ 4º - Os valores dos lucros beneficiados com isenção ou redução do imposto serão escriturados em conta de reserva de lucros, específica para cada ano de apuração, que somente poderá ser utilizada para compensação de prejuízos ou incorporação ao capital social da própria empresa.

§ 5º - Para efeito do § 1º, considera-se devido o imposto na data fixada na legislação para a entrega da declaração de rendimentos do ano-calendário a que corresponder o lucro que houver sido distribuído.

§ 6º - O imposto a ser pago, na hipótese do § 1º, ficará sujeito à incidência:

a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que era devido o imposto, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;

b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, calculada a partir do dia subseqüente à data a que se refere o § 3º.

§ 7º - O imposto de que trata o § 1º, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.

§ 8º - À opção da pessoa jurídica, as disposições deste artigo podem se aplicar, também, em relação aos lucros apurados em períodos anteriores, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo de cinco anos o dia subseqüente ao de entrada em vigor desta Medida Provisória.

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