Art. 69
- O art. 6º do Decreto-Lei 1.437, de 17/12/1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Art. 6º - (...)
Parágrafo único - O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear:
a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 5.708, de 4/10/1971;
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira.]
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