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Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 58

Artigo58

Art. 58

- O disposto nos arts. 56 e 57 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.

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