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Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 52

Artigo52

Art. 52

- O § 5º do art. 7º do Decreto-Lei 288/1967, com as alterações do Decreto-Lei 1.435/1975, e da Lei 8.387/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 5º - O imposto de importação, exigível de conformidade com o caput deste artigo, será calculado com base no valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e materiais de embalagem, ainda que adquiridos de empresa incentivada, com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, empregados no processo produtivo industrial do produto final, ficando responsável pelo seu pagamento a pessoa física ou jurídica que promover a saída, da Zona Franca de Manaus, dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto-Lei.]
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