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Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 38

Artigo38

Art. 38

- A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 39 a 47 desta Medida Provisória, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica.

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