Art. 30
- Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.133, de 16/11/1970, a alínea [e[, com a seguinte redação:
[e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total