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Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29

Artigo29

  • IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Art. 29

- Os dispositivos abaixo enumerados da Lei 4.502, de 30/11/1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do art. 4º:

[II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;]

II - o § 1º do art. 9º:

[§ 1º - Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.]

III - o inciso II do art. 15:

[II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.[;

IV - o § 2º do art. 46:

[§ 2º - A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.[;

V - o § 2º do art. 62:

[§ 2º - No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido selo de controle, rotulagem ou marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.]
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