- Multa por Atraso na Entrega da Declaração de Rendimentos
- A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei 8.981/1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido.
Parágrafo único - A multa a que se refere o art. 88 da Lei 8.981/1995, será:
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total