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Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 25

Artigo25

  • Declaração de Rendimentos das Pessoas Físicas
Art. 25

- Na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados pelos valores apurados com observância do disposto no art. 17 da Lei 9.249/1995.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

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