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Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 2

Artigo2

  • Benefícios Fiscais - Pessoa Jurídica
Art. 2º

- Relativamente ao imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, correspondente aos períodos de apuração encerrados a partir do ano-calendário de 1998, ficam reduzidos em cinqüenta por cento os percentuais dos benefícios fiscais referidos nos incisos I e V e no § 3º do art. 11 do Decreto-Lei 1.376, de 12/12/1974, no art. 19 da Lei 8.167, de 16/01/1991, e nos incisos I, V e VI do art. 4º da Lei 8.661, de 02/06/1993.

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