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Medida Provisória 1.596, de 10/11/1997, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei 8.212/1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei 8.315, de 23/12/1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

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