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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 46

Artigo46

Art. 46

- A Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 7.713/1988, art. 16 - [...]
[...]
§ 5º - Para apuração do custo de aquisição de ativos negociados em mercados de bolsa e de balcão organizado no País, na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a autoridade fiscal deverá considerar o menor valor de cotação dentre os valores mensais de fechamento do ativo verificados nos últimos cento e vinte meses anteriores à data da liquidação da operação. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 6º - Para os bens cujo valor não possa ser determinado na forma prevista neste artigo, o custo de aquisição será considerado igual a zero.] (NR) (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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