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Medida Provisória 1.212, de 09/04/2024, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE autorizada, mediante diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda, a negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei 14.182/2021, desde que caracterizado o benefício para o consumidor. [[Lei 14.182/2021, art. 4º.]]

Parágrafo único - Os recursos antecipados de que trata o caput serão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado, conforme diretriz estabelecida pelo poder concedente, prioritariamente para:

I - quitação antecipada da Conta-Covid, de que trata o Decreto 10.350, de 18/05/2020; e

II - quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, de que trata o Decreto 10.939, de 13/01/2022.?

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