Art. 30
- Os incentivos previstos nos art. 15 a art. 20 desta Medida Provisória terão vigência pelo prazo de cinco anos, na forma do disposto no art. 143 da Lei 14.436, de 9/08/2022. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15. Medida Provisória 1.205/2023, art. 20. Lei 14.436/2002, art. 143.]]
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