Art. 4º
- Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357/2006, ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, respectivamente, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo II a esta Medida Provisória. [[Lei 11.357/2006, art. 1º.]]
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