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Medida Provisória 1.198, de 27/11/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O acesso dos estudantes à poupança de que trata esta Medida Provisória obedecerá às seguintes condicionantes, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação:

I - frequência escolar;

II - aprovação ao fim do ano letivo;

III - matrícula na série subsequente, quando for o caso;

IV - participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para a etapa do ensino médio; e

V - participação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, para aqueles matriculados na última série do ensino médio.

§ 1º - A verificação das condicionantes de que trata este artigo e a operacionalização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar são de competência do Ministério da Educação.

§ 2º - A poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar não será considerada para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá também sobre os efeitos do descumprimento das condicionantes antes da conclusão do ensino médio e sobre as hipóteses de desligamento do estudante da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar.

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