- Na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas:
I - as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
II - a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I;
III - a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;
IV - as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
V - as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e
VI - as receitas reconhecidas após 31/12/2028.
§ 1º - Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, os valores serão considerados de forma cumulativa a partir da data do ato concessivo da subvenção.
§ 2º - O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica à hipótese de subvenção relativa a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão.
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