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Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:

I - estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico; e

II - sejam reconhecidas após:

a) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e

b) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

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