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Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

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