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Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente:

I - após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório; e

II - a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Parágrafo único - Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput.

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