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Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá:

I - os modelos e as versões dos automóveis e dos veículos comerciais sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado de que trata o Capítulo III;

II - a forma e os requisitos para a apresentação e o processamento dos requerimentos de habilitação de que trata o Capítulo VI; e

III - os instrumentos de monitoramento e avaliação das medidas de que trata esta Medida Provisória.

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