Art. 2º
- Ficam reduzidas a zero, até 28/02/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I - gasolina e suas correntes, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei 9.718/1998 e o inciso I do caput do art. 23 da Lei 10.865/2004; e [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]
II - álcool, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput e os incisos I e II do § 4º e a alínea [b] do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei 9.718/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
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