- Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia:
I - o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;
II - a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;
III - a identificação patrimonial e contábil; e
IV - a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.
Parágrafo único - O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere o caput pode decorrer de:
I - redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;
II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III - conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou
IV - outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei 14.119, de 13/01/2021.
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