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Medida Provisória 1.135, de 26/08/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 14.399, de 8/07/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.399, de 8/07/2022, art. 6º - Fica a União autorizada a destinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, os seguintes valores máximos, para a consecução das ações elencadas no art. 7º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício: [[Lei 14.399, de 8/07/2022, art. 7º.]]
I - em 2024, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
II - em 2025, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
III - em 2026, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
IV - em 2027, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e
V - em 2028, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
[...]] (NR)
[Lei 14.399/2022, art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, nos termos do?art. 134 da Lei 14.194, de 20/08/2021, o disposto nos?art. 6º,?art. 7º?e?art. 13 desta Lei?terá vigência até 31/12/2028. ] (NR) [[Lei 14.399/2022, art. 6º. Lei 14.399/2022, art. 7º. Lei 14.399/2022, art. 13.]]
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