- A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na data de aferição dos recursos, na forma de regulamento.
Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 4º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º): [Art. 6º - A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).]
Redação anterior (Original): [Art. 6º - A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no primeiro exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei e nos 4 (quatro) anos seguintes.]
Lei 14.194/2021, art. 134 (art. 6º. Vigência por 5 anos. Até 08/07/2027).Medida Provisória 1.135, de 26/08/2022, art. 2º (dava nova redação ao caput. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória): [Art. 6º - Fica a União autorizada a destinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, os seguintes valores máximos, para a consecução das ações elencadas no art. 7º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício: [[Lei 14.399, de 8/07/2022, art. 7º.]]]
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União plano de ação na forma estabelecida em regulamento.
Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 4º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União plano de ação na forma estabelecida em regulamento.]
Redação anterior (Original): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União, em prazo estabelecido na forma do regulamento, plano de ação para o exercício, juntamente com a solicitação dos recursos.]
§ 2º - Os Municípios vinculados a consórcio público intermunicipal que tenha, no seu instrumento administrativo constitutivo, previsão para atuar na área da cultura, poderão solicitar os recursos à União por meio de plano de ação apresentado pelo órgão gestor do consórcio público intermunicipal que integram, em prazo estabelecido na forma do regulamento.
§ 3º - Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal.
§ 4º - Para receber os recursos de que trata este artigo, anualmente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios e a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União.
Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 4º (Nova redação ao § 4º)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º): [§ 4º - Para receber os recursos de que trata esta Lei, anualmente, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios, conforme ato do Poder Executivo federal.]
Redação anterior (Original): [§ 4º - Para receber os recursos de que trata esta Lei, anualmente, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios em montante não inferior à média dos valores consignados nos últimos 3 (três) exercícios.]
§ 5º - A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 4º (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º): [§ 5º - A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]
§ 6º - A execução dos recursos de que trata o caput deste artigo, ao longo dos exercícios financeiros, assegurará o repasse do valor integral devido aos entes federativos, nos termos do art. 8º desta Lei, conforme regulamento, e terá como referência os recursos anteriormente recebidos pelo ente. [[Lei 14.399/2022, art. 8º.]]
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º): [§ 6º - A execução de que trata o caput, ao longo dos exercícios financeiros, assegurará o repasse do valor integral devido aos entes federativos, nos termos do disposto no art. 8º, conforme regulamento.]
§ 7º - Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais, distritais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.
Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 4º (Nova redação ao § 7º)Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º): [§ 7º - Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.]
§ 8º - A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme regulamento.
Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 4º (Nova redação ao § 8º)Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.274, de 22/11/2024, art. 1º): [§ 8º - A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme regulamento.]
§ 9º - Esgotado o valor estabelecido no caput deste artigo, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura terá sua execução continuada, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 4º (Acrescenta o § 9º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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