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Medida Provisória 1.128, de 05/07/2022, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros incidentes sobre os créditos de que trata o caput do art. 2º e reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas, ou após a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial do devedor. [[Medida Provisória 1.128/2022, art. 2º.]]

§ 1º - Na hipótese de créditos originados após o deferimento da recuperação judicial do devedor, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas somente após o inadimplemento do crédito.

§ 2º - Os valores excluídos na forma prevista no caput e no § 1º deverão ser adicionados no período de apuração em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora para os fins legais.

§ 3º - A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido contabilizados como despesa ou custo incorridos a partir daquela data.

§ 4º - Os valores adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

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