- Fica autorizada a prorrogação de contratos por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas [f] e [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista nos incisos I e IV do caput do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguintes prazos e limites de quantitativos: [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]
I - por mais dois anos, contados da data de vencimento de duzentos e quinze contratos por tempo determinado de médico veterinário no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prorrogados nos termos do disposto na Lei 13.996, de 5/05/2020; e
II - até 25/11/2022, para cinquenta e cinco contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS prorrogados nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 1º da Lei 14.145, 23/04/2021. [[Lei 14.145/2021, art. 1º.]]
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