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Medida Provisória 1.060, de 04/08/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 14.172, de 10/06/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 2º - Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º e com o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]
§ 3º - Os recursos a que se refere o caput, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados de acordo com as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]
§ 4º - Ato do Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive quanto aos prazos, à forma de repasse dos recursos e à prestação de contas de sua aplicação. ] (NR)
[...]
§ 4º - Os Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios, na forma do regulamento de que trata o § 4º do art. 2º. [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]
[...]] (NR)
I - dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União relacionadas à finalidade de que trata o caput do art. 2º, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia; [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]
[...]] (NR)
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