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Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 1º-C [...]
I - a licitação, na modalidade de leilão ou de concorrência, seja realizada pelo controlador até 30/06/2021; e
II - a transferência de controle seja realizada até 31/12/2021.
[...]] (NR)
[Lei 12.783/2013, art. 8º-A - Na hipótese de insucesso da licitação de que trata o § 1º-C do art. 8º, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a Aneel autorizará, preferencialmente por meio de processo competitivo simplificado, a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, em caráter emergencial e precário, até a assunção da prestação por concessionário sob o regime de serviço público de que trata a Lei 8.987/1995. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
§ 1º - O processo competitivo de que trata o caput deverá ser iniciado após o prazo estabelecido no inciso I do § 1º-C do art. 8º. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
§ 2º - Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel deverão ser concomitantes ao processo licitatório de que tratam o caput e o § 1º-C do art. 8º, sendo interrompidos no caso de sucesso da licitação. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
§ 3º - Os investimentos realizados pelo autorizado serão integrados aos bens vinculados ao serviço, conforme regulamento, e serão adquiridos por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licitação de que trata o caput do art. 8º. ] (NR) [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
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