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Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A Lei 8.100, de 5/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 5º - O cadastro nacional de mutuários do SFH será alimentado, mensalmente, pelas instituições ou agentes financeiros e pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal, ou respectivos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, com as informações relativas aos contratos habitacionais que tenham efetuado. ] (NR)
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