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Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O pagamento realizado até 31/12/2025 das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT, ocorridos até 31/12/2019, e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, será feito pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ou por instituição que venha a assumir as suas obrigações.

ADIn 6.262 (Impugna a Medida Provisória 904/2019. Resultado liminar: Suspensão dos efeitos deferida por maioria. julgamento. Resultado final: Aguardando julgamento.]

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