Art. 4º
- O ressarcimento à instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação, à instituição financeira consolidadora, esgotadas as garantias reais ou pessoais oferecidas pelo devedor individual, ocorrerá por meio da utilização dos recursos do FAF, nesta ordem:
I - cota primária;
II - cota secundária; e
III - cota terciária.
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