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Medida Provisória 893, de 19/08/2019, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente da Unidade de Inteligência Financeira e por, no mínimo, oito e, no máximo, quatorze Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º - Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil:

I - escolher e designar os Conselheiros; e

II - escolher e nomear o Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.

§ 2º - A atuação dos Conselheiros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º - Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixar o número de Conselheiros, atendidos os parâmetros do caput.

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