Carregando…

Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 13 do art. 20 da Lei 8.742/1993;

Vigência em 18/04/2019.

II - cento e vinte dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 3º do art. 74 da Lei 8.213/1991; e

Vigência em 18/05/2019.

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 18/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes Onyx Lorenzoni

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já