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Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 32

Artigo32

Art. 32

- A ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei 8.213/1991, será exigida pelo INSS após o prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação. [ [Lei 8.213/1991, art, 38-B.]]

Parágrafo único - No decorrer do prazo de que trata o caput, será aceita pelo INSS a autodeclaração do segurado independentemente da ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei 8.213/1991, e sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo.

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