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Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A Abram realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - Os empregados da Abram, ressalvados os ocupantes de cargos de direção e assessoramento, serão admitidos mediante processo seletivo que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT