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Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir instituições museológicas e seus acervos e promover o desenvolvimento do setor cultural e museal.

Parágrafo único - São objetivos da Abram:

I - estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais com acervos em políticas públicas nacionais do setor museal e em ações de preservação, restauração, reconstrução, recuperação, investigação e gestão do acervo e do patrimônio cultural musealizado;

II - desenvolver e executar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;

III - estimular, apoiar e dar suporte técnico à criação e ao fortalecimento de instituições museológicas;

IV - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;

V - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;

VI - promover a permanente qualificação e valorização dos recursos humanos do setor museal brasileiro;

VII - gerir instituições museológicas;

VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;

IX - estimular e promover ações de ampliação da acessibilidade nas instituições museológicas;

X - adotar medidas para a participação social nos processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado;

XI - realizar estudos com a estimativas de impacto das ações no âmbito do setor museal; e

XII - desenvolver atividades afins, em especial aquelas voltadas à inovação e ao emprego de tecnologia na requalificação de museus e centros culturais com acervo.

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