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Medida Provisória 847, de 31/07/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória fica condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964.

Parágrafo único - O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei 9.847, de 26/10/1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

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Lei 9.847, de 26/10/1999 (Administrativo. Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97 (que, dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências), estabelece sanções administrativas)
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 63 ((Efeitos a partir de 01/01/1964 e de 01/01/1965. Veja art. 114). Administrativo. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)