Art. 2º
- Constituem recursos do FNDF:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II - doações; e
III - outros que lhe forem atribuídos.
§ 1º - As vinculações de receita orçamentária previstas no caput deverão vigorar pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, conforme o disposto no § 4º do art. 114 da Lei 13.473, de 8/08/2017.
§ 2º - Constituem igualmente recurso do FNDF os recursos decorrentes da outorga da subconcessão da EF-151 - Ferrovia Norte-Sul, no trecho Porto Nacional/Estado de Tocantins - Estrela D]Oeste/Estado de São Paulo, e o respectivo ágio.
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Lei 13.473, de 08/08/2017, art. 114 (LDO/2018)