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Medida Provisória 843, de 05/07/2018, art. 23

Artigo23

Art. 23

- São beneficiários do regime tributário instituído no art. 20 as empresas habilitadas que importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 22.

Art. 23 produção de efeito a partir de 01/01/2019 (veja art. 30).

Parágrafo único - Poderão habilitar-se a operar no regime tributário as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

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