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Medida Provisória 843, de 05/07/2018, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O descumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 10 pelas empresas habilitadas no Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística enseja a aplicação das sanções previstas nos art. 4º, art. 5º e art. 6º.

Art. 18 produção de efeito a partir de 01/08/2018 (veja art. 30).

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