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Medida Provisória 835, de 29/05/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As vendas em balcão serão realizadas na modalidade [à vista] e a compra ficará limitada, por pessoa física ou jurídica, a quinhentas toneladas diárias.

Parágrafo único - Para o acesso aos estoques de que trata esta Medida Provisória, os valores referentes à quantidade adquirida serão recolhidos em nome da pessoa física ou jurídica responsável, por meio de Guia de Recolhimento da União, que deverá ser apresentada, por ela ou seu representante legalmente constituído, devidamente quitada no momento da retirada do produto nas unidades armazenadoras próprias ou credenciadas da Conab.

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