Art. 1º
- A Lei 13.103, de 2/03/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 17 ([Vigência em 17/04/2015]. Profissão. Motorista profissional) [Art. 17 - Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
§ 1º - O disposto no caput abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.
§ 2º - Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput.
§ 3º - Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, assegurada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo seu agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º - Para as vias rodoviárias federais concedidas, poderá ser adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 5º - Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.](NR)
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Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 280, § 4º (Código de Trânsito Brasileiro – CTB
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 209 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 209 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB