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Medida Provisória 831, de 27/05/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 8.029, de 12/04/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 19-A (dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal)
[Art. 19-A - A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab contratará transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para até trinta por cento da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o contratado seja:
a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei 5.764, de 16 de dezembro 1971;
b) entidade sindical de transportadores autônomos de cargas; ou
c) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos no art. 53 ao art. 61 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, que tenham, no mínimo, três anos de funcionamento;
II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab; e
III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A Conab poderá deixar de observar o disposto no caput na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia.] (NR)
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Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 53, e ss. (CCB/2002)
Lei 5.764, de 16/12/1971 (Cooperativa. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas)