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Medida Provisória 821, de 26/02/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.

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Lei 9.007, de 17/03/1995, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 914, de 24/02/1995). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona)