Carregando…

Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os empregos de que trata esta Medida Provisória são extintos, automaticamente, em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já