Carregando…

Medida Provisória 817, de 04/01/2018, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Medida Provisória não poderá implicar redução de remuneração.

§ 1º - Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga como VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º - Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 12 em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 13 ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 3º - A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1º e 2º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já