- Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;
III - a inobservância ao disposto nos incisos III e V do § 3º do art. 1º, por três meses consecutivos ou seis alternados; ou
IV - a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º, nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único - Na hipótese de exclusão do devedor do PRR serão cancelados os benefícios concedidos e:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.
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