Art. 20
- Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão coordenar e estabelecer as metas de redução de despesas de pessoal para o PDV, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da administração pública federal, com encargos para o órgão de origem.
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