Art. 5º
- Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
I - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra;
II - declarar a caducidade e a nulidade de concessões de lavra e manifestos de mina; e
III - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição.
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CF/88, art. 176, § 3º (autorização de pequisa)